A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS/DIGITAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA/1988
Keywords:
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, ERA DIGITAL, DADOS, PRIVACIDADE, NORMA CONSTITUCIONALAbstract
Pretende-se, neste artigo, apontar a necessidade de previsão legal, na Constituição Federal do Brasil (CF/88), de proteção de dados digitais do cidadão. Parte-se da situação atual de que inexiste, na norma constitucional brasileira, previsão legal específica para a tutela do direito fundamental à proteção de dados, muito embora, em diversos casos, ele tenha sido positivado jurisprudencialmente. É certo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XII, prevê o sigilo das comunicações de dados (além do sigilo da correspondência, das comunicações telefônicas e telegráficas), bem como, no inciso LXXII, tenha instituído na ordem jurídica pátria a figura do habeas data, ação constitucional, com status de verdadeira garantia procedimental do exercício da autodeterminação informacional. No entanto, percebe-se ainda a carência de prerrogativas atualizadas acerca do tema, de forma a se adequar à realidade dos dados digitais, explorados como matéria-prima e monetizados em plataformas digitais. A pesquisa valer-se-á de do método descritivo, mediante pesquisa bibliográfica e de análise crítica de legislação, livros e artigos científicos. Na era em que o uso de dados é comercializado pelo mercado mundial e que nossos comportamentos digitais determinam e direcionam nossas decisões e nossas práticas, muito além do âmbito consumerista, tanto como em nossas deliberações políticas e pessoais, é de extrema necessidade a regulamentação e inserção de previsão legal, na CF/88, que estabeleça limites rígidos à coleta e divulgação de dados pessoais, em âmbito digital. É importante frisar que inúmeros diplomas legais infraconstitucionais já dispõem sobre aspectos relevantes da proteção de dados, destacando-se a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e o respectivo Decreto que o regulamentou (Decreto nº 8.771/2016), e, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13. 709, de 2018). O fato de existirem leis esparsas e previsão jurisprudencial acerca do tema, não exime o legislador de adequar a normativa constitucional e inserir a proteção de dados no rol dos direitos e garantias fundamentais, uma vez que a simples menção ao sigilo das comunicações não se mostra suficiente para assegurar que os dados dos cidadãos não sejam extraídos e utilizados à margem da lei, inclusive com interesses escusos, até mesmo no campo da política. Por fim, pretende-se demonstrar que a interpretação e a aplicação constitucionalmente adequada do direito fundamental à proteção de dados, necessita ser pautada mediante inserção de dispositivos legais explícitos na Constituição Federal de 1988, como forma de proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos constitucionais à liberdade, privacidade e intimidade.