O ESTADO COMO ÂMBITO DO PODER POLÍTICO EM KELSEN E A POLÍTICA EM WEBER

Autores

  • José Henrique de Araújo Rodrigues Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Palavras-chave:

ESTADO, DIREITO, POLÍTICA, LIBERDADE

Resumo

Embora Kelsen (1998) rechace a concepção sociológica dualista proposta por Weber, ambos informam caminhos importantes para compreensão do Estado. A hipótese perquirida neste estudo é a de que: ao atrelar Estado e Direito, a visão una a qual o Estado corresponde a uma ordem social coercitiva dotada de relativa centralidade e pautada na divisão do trabalho, Kelsen abre caminho para um possível âmbito de florescimento da política por meio da liberdade. Para se verificar essa afirmação é preciso tomar certos passos a fim de delimitar os conceitos sociológicos e jusfilosóficos. Weber (2003) concebe o Estado com base na força, mais especificamente, o define como monopólio legítimo da violência física, por uma comunidade humana, em um território específico, de maneira que o Estado é o único que possui o direito de se valer da coação.  Paralelamente, Kelsen (2021) não concebe o Estado apartado do direito, certo de que aquele é uma ordem coativa cujo seu conteúdo só pode ser apreendido jurídico-normativamente. Contudo, embora desconsidere a concepção dualista, Kelsen reconhece a relação entre direito e poder “como ato psicológico-corporal motivado e motivador, o direito é poder, ou seja, poder jurídico, e enquanto tal, é objeto da psicologia social ou da sociologia” (KELSEN, 2021 p.111). Logo, a sociologia não é totalmente desconsiderada, pelo contrário, Kelsen afirma que o “poder jurídico” pode ser apreendido sociologicamente. Nesse sentido, enquanto Weber relaciona poder com monopólio da força física, e consequentemente a disputa entre iguais por essa força política, Kelsen (2021) estabelece que o Poder do Estado só pode se exteriorizar por meio das normas da ordem jurídica, de modo que objetos e símbolos desse poder, como uma prisão, por exemplo, são, como ele mesmo afirma, “objetos mortos”. Dessa forma, é possível afirmar com relativa segurança, que a dominação jurídica observada em um é equiparada às normas de uma ordem jurídica determinada, ou seja, ao Estado. O que antes era a figura arbitrária do poder, tem a possibilidade (e não a necessidade, para ser coerente ao princípio metodológico kelseniano) de se tornar instituto jurídico a qual o indivíduo autônomo coparticipa da criação normativa, aos moldes dos Estados Democráticos atuais. Assim como a dominação jurídica pressupõe a figura do dominado, a População de uma ordem jurídica pode ser apreendida em seu domínio pessoal de vigência. É crível, portanto, a afirmação de Kelsen (2009) a qual o único elo possível entre diferentes indivíduos de grupos étnicos, ou classes sociais opostas que ocupam um mesmo território é, senão o de pertencer a uma mesma ordem jurídica. É apenas nessa ordem jurídica, que interliga diversos grupos, em que há condições para a igualdade de disputa pelo poder político, e consequentemente referendar a liberdade como princípio aos moldes kantianos, Kant (2013). Logo, por não atribuir um conteúdo específico ao direito, em obediência ao rigor metodológico, Kelsen, indiretamente, referenda a possibilidade de realização da política.

Publicado

06.01.2022