A MEDIAÇÃO COM ÊNFASE NO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS
Palavras-chave:
Mediação, Sistema Interamericano, Pessoas, IdosasResumo
No ordenamento jurídico brasileiro, as resoluções alternativas de conflitos constituem um dos motes estruturais erigidos pelo legislador infraconstitucional previstos na estrutura principiológica da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC), ademais, a mediação como espécie de resolução alternativa de conflitos é tratada de forma específica pela Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. Nesse cenário, a presente pesquisa tem por objetivo examinar a mediação como o mais democrático e adequado mecanismo de solução das controvérsias advindas das relações familiares envolvendo as pessoas na condição de idosas que contam com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, através de metodologia bibliográfica com análise das normas e da doutrina especializada. A pesquisa está ambientada no significativo aumento do percentual demográfico das pessoas idosas na América Latina, através de dados empíricos divulgados pela Divisão de População do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais do Secretariado da Organização das Nações Unidas (ONU) no estudo Revisão de Perspectivas da População Mundial (2019), tendo por base o período de 1950 a 2100 que indicam para a América Latina, um acréscimo significativo de 10% no período de três décadas, ou seja, de um aumento de 9% em 2019 para 19% em 2050 da população idosa. Ora, os dados demográficos divulgados pela ONU exigem a adoção de estratégias que ampliem a visão tradicional do Acesso à Justiça na vertente formal e material nas Américas. Para além do previsto no artigo 230 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 10.741/2003 e na Lei nº 13.466/2017 é preciso inserir o Brasil no contexto interamericano de direitos humanos dos adultos maiores, especialmente no tocante à premente ratificação e depósito da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, datada de 14 de junho de 2015, que apesar de assinada pelo Brasil, até a presente data não foi ratificada. O artigo 31 da citada convenção que trata do Acesso à Justiça estabelece que os Estados Partes desenvolverão e fortalecerão políticas públicas e programas dirigidos a promover e fomentar os mecanismos alternativos de solução de controvérsias, além da capacitação do pessoal relacionado com a administração de justiça em matéria de proteção dos direitos do idoso. A hipótese que se procurou verificar está relacionada aos efeitos positivos da ratificação pelo Brasil da citada convenção, como parte integrante do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, em favor da pessoa de idosa, com ênfase na mediação na ambiência familiar. Os aportes positivos e emancipadores gerados pelo instituto da mediação fomentam o diálogo, a colaboração dos envolvidos e o respeito sócio-familiar intergeracional, denotando assim a relevância temática do trabalho. A título de conclusão constatou-se que, a mediação apesar de não ser utilizada em larga escala no Brasil, como aponta o último Relatório Justiça em Números, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode ser propagada e fomentada, a partir da premissa da perspectiva latino-americana, com maior conscientização da sociedade, inclusive em relação ao respeito à autonomia de vontade dos envolvidos.