Jurisdição do árbitro sobre matéria processual e limitações às hipóteses de anulação de sentenças arbitrais
Palavras-chave:
Arbitragem, Ação anulatória, Jurisdição, Livre convencimentoResumo
Uma questão comumente abordada nos estudos de revisão judicial de sentenças arbitrais é a compatibilização da previsão legal de anulação (artigos 32 e 33 da Lei n° 9.307/96) e o poder jurisdicional do árbitro em conduzir e decidir a controvérsia a ele submetida, na forma contratada pelas partes. A doutrina consolidou-se no sentido de que as hipóteses de invalidação de uma sentença arbitral estão limitadas a questões processuais (errores in procedendo), evitando que o juízo estatal interfira no mérito do julgamento. Contudo, mesmo nessas hipóteses, surgem situações nas quais, embora se reconheça um aspecto procedimental envolvido que poderia, ainda que remotamente, relacionar-se com as causas de pedir expostas no artigo 32, estariam relacionadas com a convicção do árbitro acerca de pontos de mérito da disputa. Destacam-se, a título exemplificativo: (i) a decisão do árbitro sobre produção probatória, que poderia ensejar a invalidação da sentença arbitral em caso de violação ao contraditório (artigo 21, § 2° e artigo 32, inciso VIII); (ii) a decisão do árbitro sobre quanto à escolha das regras jurídicas aplicáveis à disputa, inclusive precedentes vinculantes, que poderia sugerir uma decisão fora dos limites da convenção de arbitragem (artigo 32, inciso IV); e (iii) a coerência ou mesmo a suficiência da fundamentação do árbitro em sua decisão, que poderia sugerir a falta de um dos elementos da sentença e sua consequente anulabilidade (artigo 26, inciso II e artigo 32, inciso III). O objetivo deste trabalho é analisar em que medida as decisões tomadas pelo árbitro na condução do procedimento e na resolução da disputa estão sujeitas ou não à revisão judicial ao envolver matéria relacionada com as hipóteses do artigo 32. O tema se justifica pela relevância da análise das hipóteses de anulação da sentença arbitral no contexto das questões postas à decisão do árbitro e, mais remotamente, de se reconhecer o papel do árbitro como juiz de direito – material e processual – no exercício do poder jurisdicional, sendo este o modo de acesso à justiça formatado pelas partes. Para tanto, o trabalho adota como metodologia de análise: (i) o significado de se reconhecer a atuação do árbitro como exercício de poder jurisdicional; (ii) os reflexos desta investigação jurisdicional sobre as hipóteses de intervenção do Poder Judiciário (no âmbito da ação anulatória) a partir de errores in procedendo; (iii) a partir desses reflexos, o papel do árbitro na decisão de aspectos procedimentais que guardem relação com as hipóteses de invalidação da sentença, para avaliar como tais hipóteses devem ser trabalhadas de modo a respeitar a jurisdição do árbitro e o seu livre convencimento. A hipótese de partida é a de que o exercício de jurisdição pelo árbitro e o livre convencimento permitem ao árbitro analisar e decidir questões processuais a ele submetidas em caráter de definitividade, considerando as circunstâncias da disputa, e que mesmo se relacionadas a matérias do artigo 32 não poderão ser revistas pelo órgão judiciário sob pena de que este adentre a própria jurisdição do árbitro sobre o mérito da disputa.