BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS PARA FINS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AFETADOS PELA TECNOLOGIA

Authors

  • Ana Letícia Manfrim Rohden Universidade Federal do Paraná

Keywords:

Bancos de Perfis Genéticos, persecução criminal, direitos internacionais, direitos fundamentais, direitos humanos

Abstract

O objetivo deste trabalho é analisar, por meio de revisão bibliográfica e análise documental direta, o desenvolvimento histórico dos bancos de perfis genéticos no mundo. A partir disso, buscou-se entender como a tecnologia foi introduzida na legislação brasileira, ponderando suas consequências aos direitos fundamentais e em que medida eles podem ser relativizados para garantia do direito penal. A tecnologia de análise e armazenamento do DNA para fins de persecução criminal é atualmente utilizada por mais de setenta países, mas foi adotada primeiramente pelo Reino Unido, em 1994 e aperfeiçoada em 2012, pela Lei de Proteção à Liberdade, que restringiu os crimes passíveis de extração de perfil genético e resultou na exclusão de milhões de perfis do banco e da destruição de mais de milhões de amostras biológicas. No âmbito da União Europeia, a Recomendação nº R (87) 15 e o Tratado de Prüm, definiram princípios a serem aplicados na garantia da incolumidade da cadeia de custódia da prova, intensificando intercâmbio de informações de identificação por perfil genético, impressões digitais e outros dados pessoais, promovendo a cooperação policial entre os países do bloco econômico. Noutro sentido, no Brasil, os bancos de perfis genéticos para fins de persecução criminal foram instituídos pela Lei n° 12.654/2012 que em apenas quatro artigos, passou a obrigar que condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei de Crimes hediondos, sejam submetidos à identificação por perfil genético. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade da norma, a questão ainda não foi dirimida e aguarda julgamento perante a Corte. Nesse cenário, foi aprovada a Lei n° 13.964/19 que ampliou o rol de delitos que ensejam a coleta e armazenamento dos dados. Dessa forma, na contramão dos países que utilizam a tecnologia há anos, o Brasil vêm ampliando o escopo dos bancos de perfis genéticos, sob as sedutoras promessas de redução das taxas de crimes. Entretanto, a técnica impõe a discussão de questões éticas delicadas, que envolvem a possibilidade de utilização do DNA para extrair informações fenotípicas dos indivíduos e de seus familiares e também do direito de não produzir provas contra si mesmo, esta última, estabelecida na Constituição Federal do Brasil como preceito fundamental da República. Dessa forma, é necessário o estabelecimento de critérios explícitos à excepcional relativização de direitos fundamentais, bem como limites ao acesso do Estado ao corpo e informações pessoais, por meio de garantias legais de proteção aos direitos afetados e aos dados pessoais sensíveis. Nesse contexto, concluiu-se que a legislação brasileira acerca do tema ainda é incipiente. Isso porque é silente em pontos relevantes, tais como a identificação taxativa de delitos passíveis de identificação por DNA e na garantia da cadeia de custódia da prova. É necessário utilizar a experiência estrangeira para aprimorar o sistema nacional, e para tanto, é imprescindível a análise das decisões de tribunais internacionais e o constante aprimoramento da legislação conforme o avanço da ciência.

Published

2022-01-17