A JUSTIÇA 4.0

UMA ANÁLISE DO ACESSO À JUSTIÇA NO JUÍZO 100% DIGITAL

Autores

  • Yuri da Silva de Ávila Matos Escola Superior Dom Helder Câmara
  • Luísa Carolyna de Souza Silva Escola Superior Dom Helder Câmara

Palavras-chave:

Juízo eletrônico; acesso à justiça; tecnologia; direitos humanos

Resumo

A presente pesquisa aborda o tema da Justiça 4.0, com enfoque no projeto Juízo 100% digital, promovido pelo CNJ. A relevância do trabalho está pautada no alto nível de judicialização nos tribunais brasileiros e na crescente necessidade de se pensar em processos mais céleres, juntamente com o acesso universal a justiça, de forma simplificada. No entanto, é necessário uma observação profunda do modo de aplicação desta nova forma de promoção de justiça, tendo em vista a crescente desigualdade social existente no Brasil. O objetivo geral do trabalho é analisar a maneira como o Juízo 100% digital pode ajudar a promover o efetivo acesso à justiça. Como objetivos específicos do trabalho, enumeram-se os seguintes: averiguar as vias pelas quais o Juízo 100% digital pode promover um melhor acesso à justiça em diferentes âmbitos sociais; ii) verificar o que define a competência do Juízo 100% digital; iii) constatar a promoção do acesso formal e material à justiça. Destaca-se que a metodologia empregada nesta análise, na classificação de Gustin, Dias e Nicácio (2020), pertence à vertente metodológica jurídico-social. No tocante ao tipo genérico de pesquisa, foi escolhido o jurídico-projetivo. O raciocínio desenvolvido foi predominantemente dialético e quanto ao gênero de pesquisa, foi adotada a pesquisa teórica. O referencial teórico adotado na pesquisa são as ondas do acesso à justiça, dos autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988). A pesquisa encontra-se em estágio inicial de desenvolvimento, mas é possível concluir preliminarmente que o Juízo 100% digital é uma promissora ferramenta quanto à promoção do acesso à justiça, por romper as barreiras da distância entre os entes sociais, que necessitam da assistência judiciaria, bem como dos polos que promovem a justiça formal, como os locais de exercício do Poder Judiciário. Desta forma, também pode-se concluir que, ante um país tão desigual como o Brasil, a barreira da distância só poderá ser substituída pela barreira do acesso à internet e aos meios tecnológicos.

Publicado

17.01.2022