A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR MEIO VIRTUAL
EXISTE O DIREITO A PRESENÇA FÍSICA DO CONDUZIDO EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS?
Palavras-chave:
Audiência de custódia; Garantia processual; Apresentação do conduzido; Convenção Americana de Direitos Humanos.Resumo
A audiência de custódia é uma instrumento de efetivação a garantia de liberdade do conduzido, sendo previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos e promulgada pelo sistema brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 1992. Os principais objetivos da custódia são: analisar se os direitos da pessoa presa foram respeitados durante os procedimentos e se houve abuso ou violência policial e verificar as circunstâncias nas quais a prisão foi realizada e avaliar se há necessidade ou não da manutenção durante instrução processual. A primeira regulamentação no Brasil se deu com a Recomendação 62 e, posteriormente, com a Lei 14.964/19. Contudo, trata-se de um instrumento jurídico que ainda recai constantes disputas, em especial, pelo cenário pandêmico, tendo o CNJ em Março de 2020 recomendado a suspensão temporária do ato, onde o controle passou a ser exclusivamente realizado pelos autos físico de prisão em flagrante, mudando completamente a dinâmica inicialmente proposta. Já em Junho, houve nova recomendação pela obrigatoriedade da entrevista prévia, ainda que de maneira remota, entre Defensor e Acusado, manifestação do órgão acusatório e posteriormente, da Defesa. Observa-se que em ambas as recomendações a pessoa não participaria diretamente do ato decisório. Em Julho, a maioria do colegiado do CNJ decidiu que a audiência de custódia por videoconferência não seria considerada audiência e não se equipararia ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz no momento consecutivo da sua prisão. Contudo, em Novembro, após nova proposta ofertada por Luiz Fux, implementou-se a realização por meio virtual, assegurando a privacidade ao conduzido, que deve ficar sozinho na sala durante o ato, com a possibilidade da presença do advogado, bem como uma câmera externa para monitorar a entrada na sala e o exame de corpo de delito deverá ser feito antes para atestar a integridade física. Diante desse cenário, o presente trabalho tem por objeto a verificação da compatibilização ou não da realização da custódia por meio de videoconferência nos moldes sugeridos frente ao direito fundamental de ser conduzido perante autoridade judiciária. O estudo se justifica nas diversas injustiças que se verificam em um sistema jurídico penal que não se preocupa com a repetição de violações aos direitos e garantias fundamentais da pessoa conduzida. Nota-se que um dos pressupostos é a apresentação física a um juiz para averiguar caso de tortura ou abusos e que a videoconferência por vezes, não possibilita tal visualização. A metodologia proposta é a hipotético-dedutiva, adotará revisão bibliográfica, tendo como referenciais a obras nacionais e estrangeiras. O marco teórico adotado será o Garantismo Penal, capitaneado por Luigi Ferrajoli, na medida em que oferece suporte crítico a posturas autoritárias na atuação estatal. A hipótese apresentada é que a manutenção das audiências de custódia por meio virtual violam ainda mais o já ultrajado princípio constitucional da inocência.