POBREZA MENSTRUAL
O SILENCIOSO EFEITO SOBRE OS CORPOS FEMININOS DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA A SER APLICADO NOS SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
Palavras-chave:
Pobreza Menstrual, Direito Tributário, Igualdade de Gênero, Direitos Sexuais e ReprodutivosResumo
A “pobreza menstrual”, situação em que pessoas menstruantes são privadas da vivência da menstruação de modo digno, tendo o acesso a direitos fundamentais, como à saúde, à educação e à livre-circulação, reprimido, apresenta múltiplas formas de expressão e, igualmente, distintas causas, sendo a elevada tributação incidente sobre produtos menstruais apenas uma delas. Desse modo, a presente pesquisa tem por objeto a compreensão da pobreza menstrual como manifestação da violação ao princípio da isonomia aplicado à tributação, o qual é adotado em diversos sistemas tributários pelo mundo. Parte-se, assim, da hipótese de que a tributação, em seus efeitos extrafiscais não considerados previamente na fase de instituição de tributos, atinge os corpos femininos na medida em que torna possível a vivência da pobreza menstrual, produzindo e intensificando desigualdades entre corpos que menstruam e aqueles privados deste processo biológico. Para investigar o apontado fenômeno, recorre-se à análise qualitativa de políticas fiscais adotadas na Austrália, no Kenya e nos Estados Unidos no intuito de reduzir a incidência de distintos impostos sobre produtos menstruais e os resultados por elas produzidos no acesso a essas mercadorias. Nesse sentido, a metodologia é pura e, com base nos objetivos descritos, de ordem exploratória e explicativa, visando à compreensão do fenômeno da pobreza menstrual como resultado da adoção de políticas tributárias apartadas do princípio da isonomia. Com base nas fontes adotadas, a pesquisa é bibliográfica, amparada, primordialmente, na leitura de artigos científicos e doutrina especializada nos efeitos extrafiscais da tributação, especialmente em sua atuação sobre as disparidades entre os gêneros no que se refere ao acesso a direitos fundamentais, como saúde, educação e trabalho. Ademais, adota-se a leitura de textos legais oriundos dos países acima referidos para compreender as políticas de combate à pobreza menstrual adotadas, bem como a relatórios referentes aos resultados produzidos. Diante do analisado, observa-se, desde logo, o espaço que os impostos incidentes sobre produtos menstruais ocupam, exclusivamente, no orçamento de pessoas que menstruam, evidenciando o não cumprimento do princípio da isonomia, o qual não deve meramente manifestar-se por meio do tratamento jurídico unificado para todos, mas a partir de políticas que concretizam a igualdade material. Por outro lado, uma vez reduzidos os impostos, não obrigatoriamente é facilitado o acesso a produtos de higiene menstrual, permitindo-se concluir que a pobreza menstrual é fenômeno complexo e multifacetado, devendo ser abordado holisticamente. Ainda assim, políticas de redução tributária sobre produtos de higiene menstrual atuam como fomentadoras de outras medidas de combate à pobreza menstrual a serem adotadas e discutidas pelos governos locais, exercendo um papel de ponto inicial para um debate mais amplo no que concerne à dignidade menstrual.