RESQUÍCIOS AUTORITÁRIOS FRENTE AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A DECISÃO DE CONDENAR BASEADA NO ART. 385, CPP
Palavras-chave:
SISTEMA INQUISITÓRIO;, DEVIDO PROCESSO LEGAL;, PRETENSÃO ACUSATÓRIA;, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;, TITULAR DA AÇÃO PENAL.Resumo
A análise e interpretação comumente atribuída ao art. 385, do CPP escancara o resquício inquisitorial presente no sistema de persecução penal brasileiro. Observada a capacidade do juiz de condenar o acusado, frente ao pedido de absolvição feito pelo Ministério Público nas alegações finais, têm-se a subjugação da pretensão acusatória do titular da ação, nos crimes de ação penal pública, e a imposição da vontade do magistrado. Nesse contexto, a concordância entre defesa e acusação não é suficiente para resultar no trancamento da ação proposta ou na absolvição requisitada. Tal situação, que não se encontra pacificada, contrasta com o sistema acusatório e fere a constitucionalidade do devido processo legal e do direito de defesa, representando um desrespeito a utilização do Direito Penal como ultima ratio. Salienta-se que tal interpretação normativa corrobora com a prevalência do autoritarismo no sistema de persecução penal, ferindo o Estado Democrático de Direito. Portanto, procura explicitar a inconstitucionalidade do referido artigo, acompanhado da inevitabilidade de contrapor os principais argumentos das teses favoráveis ao direito inquisitório de punir, mesmo diante da ausência da pretensão acusatória, e concebe a demanda por promover maior ventilação da temática frente a realidade de superencarceramento prisional, difamação dos direitos humanos e ascensão do horizonte punitivista como meio legítimo de sanar as questões de ordem e desordem presentes no âmbito social. Logo, necessário se faz o fim da interpretação inquisitória do referido artigo, em medida alternativa para mitigar o alto número de encarcerados e concretizar o viés acusatório do sistema de persecução penal pátrio. Propõe-se a análise jurisprudencial do entendimento divergente entre a Quinta e Sexta Turma do STJ acerca do tema, aliada a pesquisa documental e bibliográfica a fim de fundamentar de maneira satisfatória os argumentos explicitados e construir um arcabouço teórico-científico robusto, adotando a abordagem qualitativa e dedutiva, promovendo uma pesquisa exploratória. Em primeiro momento, o debate perpassa pelo entendimento de qual seria o real objeto do processo penal, o qual não deve ser confundido com a finalidade do mesmo. Ademais, busca contrapor a idéia de que adotar o entendimento da Quinta Turma significaria dar ao Ministério Público o poder de decidir o caso concreto, em verdade, representaria a consolidação da equidistância entre as partes processuais e o respeito ao entendimento convergente entre a defesa e o titular da ação pela absolvição do acusado. Caso contrário, relegar ao juiz o papel de detentor da pretensão acusatória e, ao mesmo tempo, de julgador, diverge dos princípios mais caros ao âmbito penal como o Contraditório, constante no art. 3º-A do CPP que impõe a estrita separação entre as funções de acusar e julgar. Logo, conclui pela inconstitucionalidade da interpretação atual e inquisitória do art. 385, do CPP de forma a deteriorar o funcionamento do sistema de persecução penal nacional, encaminhando-o ao punitivismo exacerbado e adotando como seu objeto a pretensão punitiva e não acusatória, relegando ao juiz o papel de acusador e julgador, capaz de atravessar a vontade das partes e verticalmente decidir o caso concreto.