A ARBITRAGEM COMO FORMA DE PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
Resumo
O presente trabalho tem por finalidade analisar se, diante de um conflito societário, a arbitragem surge como meio adequado na resolução do conflito, preservando assim a função social da empresa. A disputa entre sócios indiscutivelmente traz uma tendência a potencializar o conflito de forma que a continuidade da atividade empresarial fica tão comprometida que, na maioria das vezes, a unidade geradora de riquezas – empresa – desaparece por completo. Em casos assim, a função social da empresa de igual forma deixa de existir. Isso ocorre porque muitas vezes, os sócios não mais se preocupam com a atividade empresarial e marca conquistadas ao longo do tempo, para dar vazão aos seus interesses particulares e disputas de ego. Buscar a solução dessa espécie de conflito pela jurisdição estatal pode acarretar não só a satisfação dos interesses dos sócios, como também pode comprometer a continuidade da atividade empresarial, pois uma disputa judicial dessa natureza, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, demora em média, 7 anos e 4 meses, tempo que pode esgotar todos os recursos da empresa, fazendo com esta desapareça. Em contraposição à jurisdição estatal e a fim de que a disputa societária não prejudique a atividade empresarial os sócios podem optar pela utilização de meios extrajudiciais. A arbitragem não é um método autocompositivo, tal como a mediação e a conciliação, prática inclusive incentivada pela atual legislação processual civil brasileira. A Lei n. 9.307/96, com as alterações da Lei n. 13.129/2015, ao instituir a arbitragem como meio para solução de conflitos, confere ao arbitro, o qual é eleito pelas partes pela convenção de arbitragem, quer seja na clausula arbitral, quer seja no compromisso arbitral, poderes de juiz e de instrução e sua decisão tem natureza de sentença, irrecorrível, salvo nos casos de nulidade do procedimento arbitral. Assim, como a decisão é tomada por um terceiro de fora do conflito, a arbitragem é forma de hetero tutela, sendo a maioria dos doutrinadores a consideram como jurisdição privada. Em conflitos empresariais e societários a arbitragem deve ser incentivada, pois o sigilo do procedimento arbitral, a solução do conflito em até 180(cento e oitenta dias, além da oportunidade das partes elegerem o arbitro pela sua especialidade, bem como a preservação da função social da empresa são questões que devem ser sopesadas para evidenciar que a arbitragem é um método adequado à solução de conflitos.