LIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA NA CONVENÇÃO ARBITRAL
Keywords:
arbitragem, provas, devido processo legal arbitral, atuação de ofício pelo árbitroAbstract
A Lei de Arbitragem brasileira traz meras previsões genéricas sobre o procedimento, cabendo às, árbitros e instituições definirem seus pormenores. Nesse aspecto, em que medida a convenção arbitral pode limitar os meios de prova no que concerne ao litígio eventualmente dali proveniente? É possível, por exemplo, estabelecer desde logo que o único meio de prova admitido será a prova documental, obstada a oitiva de testemunhas ou a produção de prova pericial? É necessário considerar que a limitação aos meios de prova é uma opção das partes diante de dois valores que podem se contrapor: celeridade e custo do processo arbitral de um lado; e, de outro, a busca por uma verdade material mais qualificada na solução do litígio. É perfeitamente possível que, no caso dos direitos patrimoniais disponíveis, as partes confiram primazia à celeridade e diminuição do custo do processo. Não há, em um primeiro momento, nenhum óbice a essa opção consensual das partes. De outro lado, diante de situações extremas, em que o árbitro considere que tal opção viola o devido processo legal, é possível o seu controle e a determinação da produção de ofício da prova pelo árbitro, ainda que em contrariedade ao que disposto na convenção arbitral. O melhor critério para essa definição perpassa pelo contexto nas quais a limitação ao meio de prova foi definido. Quanto maior o conhecimento prévio das partes acerca dos possíveis litígios que decorreriam de determinada relação contratual, maior peso deve ser conferido à autonomia no que concerne à limitação dos meios de prova. Por exemplo, se tal disposição foi assim estabelecida quando da assinatura do termo de arbitragem – ou seja, quando o litígio já estava instaurado e era conhecido em suas especificidades – será conferido grande peso à autonomia das partes, sem que haja a possibilidade de algum controle pelo árbitro, salvo situações excepcionais (por exemplo, a indução em erro de uma das partes pela outra). De outro lado, quando tal disposição foi convencionada em momento de grande assimetria de informação entre as partes, é possível que se cogite de maior intervenção no árbitro na definição dos meios de prova a serem admitidos.