O PARADOXO ENTRE A HUMANIZAÇÃO DA SAÚDE E A VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA

Autores

  • Maria Cristina Kunze dos Santos Benassi Ductor Play
  • Marcos Antônio Benassi

Palavras-chave:

REPERSONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA DA VONTADE, DIREITO À VIDA, DIREITO À SAÚDE, POLÍTICAS PÚBLICAS, PANDEMIA

Resumo

O presente artigo tem enfoque na atual Pandemia COVID-19, que assola, indistintamente, países do mundo inteiro. Buscar-se-á interpretar a legislação vigente e a doutrina, quanto à possibilidade de prevalência da autonomia da vontade do indivíduo em recusar-se à vacinação e a possibilidade de esta ser declarada obrigatória pelo Poder Público, sem que tal configure abuso de direito, se não grave violação a direito fundamental. A humanização da saúde tem permitido aos pacientes a liberdade de escolher, recusar ou consentir a submeter-se a tratamentos médicos que digam respeito a sua saúde. O art. 1º, item 1, do Pacto de San Jose enumera os deveres dos Estados-partes na Convenção, que "... comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social". O artigo 5º assegura o Direito à integridade pessoal física, psíquica e moral. Estudos científicos, contudo, têm asseverado que a recusa em se vacinar, conquanto possa não significar a morte do recalcitrante, pode permitir a criação de novas variantes do vírus, tornando-o resistente aos anticorpos criados pela imunização vacinal, resultando num círculo vicioso de combate à Pandemia. Nesse contexto, a análise deste trabalho vai focar na dicotomia "direito à recusa de tratamento" e "direito à recusa da vacina". Obrigar um indivíduo a vacinar-se feriria o tratado e as liberdades individuais asseguradas na Constituição nacional brasileira? A recente Lei nº 13.979/2020 prevê em seu art. 3º, III, “d”, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, dentre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas. Diante desses fatos poder-se-ia alegar a inconstitucionalidade dessa lei? Este resumo propõe a ponderação entre as garantias fundamentais de todos os cidadãos em face das individuais, buscando-se o equilíbrio, sem afastar-se da normatização nacional e internacional sobre os direitos das pessoas, com a interpretação evolutiva dos princípios e regras constitucionais que podem ser aplicados aos processos administrativos que envolvem a concretização de políticas públicas, a fim de cumprir os objetivos fundamentais da República, delineados no art. 3º da Lei Maior. Demonstrar-se-á a importância de uma nova leitura constitucional, colacionando doutrina, julgados e a ponderação de princípios como possível solução de conflitos de interesses, tendo por base o estudo da legislação e de obras doutrinárias de autores como Cláudia Lima Marques, Ingo Wolfgang Sarlet, José Joaquim Canotilho, Robert Alexy e Virgílio Afonso da Silva. Discutir-se-á a repersonalização dos direitos humanos, que insere a pessoa humana no centro das obrigações, resguardando-se sua dignidade, sem prejuízo do direito à vida e saúde de todos diante da Pandemia da COVID-19.

Publicado

11.01.2022