ALTERNATIVAS PRISIONAIS ENQUANTO VIOLADORAS DE DIREITOS

Authors

  • Pollyanna Maria de Oliveira UNIR

Keywords:

Pena Alternativa, Ressocialização, Direitos Humanos

Abstract

O objetivo da pesquisa é identificar os fatores que possam provocar resultados negativos nas penas alternativas. O problema recai sobre se as penas alternativas à prisão atingem o seu objeto ou são elas próprias também violadoras de direitos? Pressupõe-se que as penas alternativas à prisão são violadoras de direitos, porque afasta a pessoa em cumprimento de pena do seu direito de individualidade e ressocialização. Mas, para o argumento desta pressuposição, é necessário todo um investimento nos estudos sobre o acesso à justiça, à garantia e à efetivação dos direitos humanos nesta modalidade penal. Dentre os estudos levantados confere-se que a exclusão dos presos de seus direitos está no rol de preocupações das Organização das Nações Unidas (ONU) desde 1955, quando foram recomendadas a adoção de penas não restritivas de liberdade. A superlotação do sistema prisional e as barbáries ocorridas nos presídios justifica a intervenção dos organismos de defesa dos direitos humanos na proposição de medidas de adequação. A partir das exigências internacionais, como as Regras de Tóquio, impostas para a ampliação e instalação de institutos de alternativas penais, e medidas de não encarceramento. Mesmo diante das frequentes alterações legislativas que atualizaram o processo penal brasileiro e possibilitaram a inserção de medidas alternativas como a pecúnia, o monitoramento eletrônico, a prestação de serviços à comunidade, a suspensão de processos e, mais recentemente, os procedimentos de justiça restaurativa, não temos visualizado um alcance significativo na taxa de redução dos índices de encarceramento e de reincidência criminal; ao contrário, vemos que este movimento legislativo não tem alterado os números de desencarceramento, fato não diferente do lócus de estudos desta pesquisa, ou seja, na delimitação espacial a análise do problema requer atenção especial às penas alternativas aplicadas no sistema prisional do estado de Rondônia. Por isso, mesmo diante de toda a exigência dos organismos de defesa, e da existência de variadas alternativas de penas e de restrição de direitos, o sentenciamento para o regime fechado ainda é amplamente utilizado neste Estado. Sobre a metodologia da pesquisa, a abordagem é qualitativa, com análise de conteúdo (Bardin), com referencial bibliográfico e documental, aplicação de entrevistas com os cumpridores de pena, juízes das varas de execução e agentes da sociedade civil responsáveis pela fiscalização da pena. A pesquisa está na fase de desenvolvimento, todavia, espera-se como resultado identificar se efetivamente as penas alternativas conseguem dar conta do tripé que constitui o direito fundamental do cumprimento da pena: ressocialização, não reincidência e garantia de direitos.

Published

2022-01-11