ADOÇÃO EMBRIONÁRIA
UMA ALTERNATIVA PARA REDUZIR O NÚMERO DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS NAS CLÍNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Palavras-chave:
Reprodução humana assistida, embriões, criopreservação, adoção, dignidade da pessoa humanaResumo
As técnicas de Reprodução Assistida, sendo as principais a Relação Sexual Programada, a Inseminação Intrauterina (IIU) e a Fertilização In Vitro (FIV), têm evoluído significativamente nos últimos anos e, em razão dessa eficiência, inúmeros embriões são criopreservados com o intuito de evitar gravidezes múltiplas. Conforme o 13º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões - SisEmbrio, somente no ano de 2019 foram congelados 100.380 embriões, representando um aumento de 13% no número de embriões congelados em relação a 2018 (88.776) e um aumento de aproximadamente 312% se comparado ao ano de 2012 (32.181). A quantidade de embriões mantidos nas clínicas de fertilidade vem se elevando de tal forma que chamou a atenção dos estudiosos acerca de suas possíveis destinações, a fim de reduzir tal número. O Conselho Federal de Medicina, na Resolução n° 2.168/2017, autoriza o descarte e o encaminhamento desses embriões para pesquisas científicas. No entanto, majoritariamente, entende-se a vida tendo início desde a concepção, conforme se depreende tanto da doutrina e da jurisprudência, quanto do art. 5º, caput, da Constituição Federal brasileira e do art. 4º, 1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). Por esta razão, tais destinos seriam incabíveis, pois dão fim à vida ali existente. À vista disso, a adoção embrionária se apresenta como a alternativa mais condizente com os parâmetros éticos atuais, haja vista representar a concretização dos direitos à vida, à dignidade humana e ao planejamento familiar, além de poder propiciar a casais inférteis a tão sonhada maternidade/paternidade. O presente trabalho apresentará argumentos que justificam a prevalência da doação de embriões para outros casais sobre os demais destinos que lhes podem ser dados. Para tanto, a pesquisa se utiliza do método de abordagem indutiva e quantitativa. As técnicas de investigação utilizadas se centraram no direito constitucional e direito civil, na doutrina e na legislação tanto brasileira quanto estrangeira, na Resolução do Conselho Federal de Medicina e de conselhos médicos estrangeiros, como National Health and Medical Research Council – NHMRC e American Society for Reproductive Medicine – ASRM e no Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que não existe lei específica regulamentando tal prática, embora haja projetos de lei em tramitação (nº 1184/2003 e nº 11/2015).