REFLEXÕES SOBRE A CONSTRUÇÃO DO PARADIGMA DE QUE A ÁGUA É BEM COMUM DA HUMANIDADE (PERSPECTIVA HISTÓRICA)
Keywords:
Acesso à água, Direito Humano, Bem Comum, Uso equitativo, Controle PúblicoAbstract
No final do século XX, o mundo assistiu a uma mercantilização dos serviços públicos e a gestão dos recursos hídricos passou a ser realizada (ainda que parcialmente) por empresas privadas. A realidade histórica, contudo, mostrou que esta tendência não é irreversível, pois muitas cidades do mundo, entre 2004 e 2014, passaram por processos de remunicipalização da gestão das águas, tendo a cidade do Cochabamba, na Bolívia, por exemplo, retornado ao paradigma tradicional (a água é bem comum da Humanidade) e não voltado atrás nesta mudança. A noção de que o direito à água (segura e limpa) é Direito Humano, consagrado internacionalmente, foi construída pela tradição jurídica não sem sobressaltos. Por isso, se torna relevante investigar, com o método-histórico jurídico como o paradigma de que a água é um bem humano a ser utilizado de forma equitativa foi construído, e, em procedimento interpretativo-comparativo, descrever e valorizar o processo histórico de construção de tal noção. Os inventores do direito – os juristas romanos – fizeram a primeira diferenciação sobre o regime jurídico das águas, descrevendo-a como sendo coisa extra patrimonium, extra comercium, divini iuris, humani iuris (res communnes). A água enquanto uma coisa (não se considera bem, e sim coisa), não comerciável, não precificável, de direito humano, ou de demanda humana (fins religiosos) e finalidade comum, é de acesso comum e pública deve ser a sua administração. Na Espanha medieval, tal visão foi ratificada e continuada até hoje na instituição jurídica mais antiga do mundo: o Tribunal de Águas de Valencia que, regido pelos costumes e tradições da região, consolidou a perspectiva comunitária do uso da água, a fim de que seu uso e aproveitamento, sobretudo em períodos de estiagem, não prejudique o meio ambiente (os próprios rios e canais), nem os habitantes e agricultores que necessitam do que os rios lhes proporcionam. Finalmente, observou-se, no tempo rápido, o processo histórico de Cochabamba, que indica ser a discussão sobre o regime jurídico das águas muito tensa e difícil e longe está de acabar. A disputa observada ocorreu quando o paradigma do regime das águas, de mais de mil anos, foi invertido para satisfazer interesses privados de uma minoria, que concentra poder e riquezas, em confronto com os interesses e direitos de uma maioria, pobre e excluída dos benefícios da associação. Assim, é relevante discutir (e decidir) se a resposta adequada para a crise hídrica e a escassez de água, e para a garantia de seu uso racional, é tratar o recurso como uma mercadoria. Ao contrário, falam os fatos e a tradição, profundamente arraigada, de origem romana, de que a água é um bem público, de acesso público e de administração pública. Portanto, a sua gestão não pode ser tratada com irresponsabilidade. As experiências que inverteram essa lógica foram desastrosas e, no caso de Cochabamba, mortais e cruéis.