REFLEXÕES SOBRE A CONSTRUÇÃO DO PARADIGMA DE QUE A ÁGUA É BEM COMUM DA HUMANIDADE (PERSPECTIVA HISTÓRICA)

Authors

  • Maren Guimarães Taborda FMP RS Fundaçao Escola Superior do Ministério Público do RGS
  • Ramiro Crochemore Castro FMP - FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RGS

Keywords:

Acesso à água, Direito Humano, Bem Comum, Uso equitativo, Controle Público

Abstract

No final do século XX, o mundo assistiu a uma mercantilização dos serviços públicos e a gestão dos recursos hídricos passou a ser realizada (ainda que parcialmente) por empresas privadas. A realidade histórica, contudo, mostrou que esta tendência não é irreversível, pois muitas cidades do mundo, entre 2004 e 2014, passaram por processos de remunicipalização da gestão das águas, tendo a cidade do Cochabamba, na Bolívia, por exemplo, retornado ao paradigma tradicional (a água é bem comum da Humanidade) e não voltado atrás nesta mudança. A noção de que o direito à água (segura e limpa) é Direito Humano, consagrado internacionalmente, foi construída pela tradição jurídica não sem sobressaltos. Por isso, se torna relevante investigar, com o método-histórico jurídico como o paradigma de que a água é um bem humano a ser utilizado de forma equitativa foi construído, e, em procedimento interpretativo-comparativo, descrever e valorizar o processo histórico de construção de tal noção. Os inventores do direito – os juristas romanos – fizeram a primeira diferenciação sobre o regime jurídico das águas, descrevendo-a como sendo coisa extra patrimonium, extra comercium, divini iuris, humani iuris (res communnes). A água enquanto uma coisa (não se considera bem, e sim coisa), não comerciável, não precificável, de direito humano, ou de demanda humana (fins religiosos) e finalidade comum, é de acesso comum e pública deve ser a sua administração. Na Espanha medieval, tal visão foi ratificada e continuada até hoje na instituição jurídica mais antiga do mundo: o Tribunal de Águas de Valencia que, regido pelos costumes e tradições da região, consolidou a perspectiva comunitária do uso da água, a fim de que seu uso e aproveitamento, sobretudo em períodos de estiagem, não prejudique o meio ambiente (os próprios rios e canais), nem os habitantes e agricultores que necessitam do que os rios lhes proporcionam. Finalmente, observou-se, no tempo rápido, o processo histórico de Cochabamba, que indica ser a discussão sobre o regime jurídico das águas muito tensa e difícil e longe está de acabar.  A disputa observada ocorreu quando o paradigma do regime das águas, de mais de mil anos, foi invertido para satisfazer interesses privados de uma minoria, que concentra poder e riquezas, em confronto com os interesses e direitos de uma maioria, pobre e excluída dos benefícios da associação. Assim, é relevante discutir (e decidir) se a resposta adequada para a crise hídrica e a escassez de água, e para a garantia de seu uso racional, é tratar o recurso como uma mercadoria. Ao contrário, falam os fatos e a tradição, profundamente arraigada, de origem romana, de que a água é um bem público, de acesso público e de administração pública. Portanto, a sua gestão não pode ser tratada com irresponsabilidade. As experiências que inverteram essa lógica foram desastrosas e, no caso de Cochabamba, mortais e cruéis.

Author Biographies

Maren Guimarães Taborda, FMP RS Fundaçao Escola Superior do Ministério Público do RGS

Doutora e Mestre em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Especialista em Gestão Tributária pela UCLM - Universidad Castilla La Mancha. Atualmente é Professora Titular de História do Direito, de Direito Constitucional e de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Graduação e programa de Mestrado), Professora de Direito Constitucional na Escola Superior de Direito Municipal. Procuradora do Município de Porto Alegre (inativa). Líder do Grupo de Pesquisa “Transparência, direito fundamental de acesso e participação na gestão da coisa pública”, da FMP-RS. Linha Tutelas à efetivação de Direitos Transindividuais.

Ramiro Crochemore Castro, FMP - FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RGS

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RGS – PUC/RS. Mestre em Empleo, Relaciones Laborales y Diálogo Social pela UCLM- Universidad de Castilla-La Mancha. Especialista em Direito do Trabalho pela UCLM - Universidad Castilla La Mancha. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho e Seguridade Social na FEMARGS – Fundação Escola Superior da Magistratura Federal do RGS. Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da FMP- Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Pesquisador no Grupo de Pesquisa “Transparência, direito fundamental de acesso e participação na gestão da coisa pública”, da FMP-RS. Linha Tutelas à efetivação de Direitos Transindividuais. Advogado

Published

2022-01-06