A INFLUÊNCIA DO IDIOMA PORTUGUÊS NO ALCANCE DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Authors

  • Guilherme Carneiro Leão Farias Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Keywords:

Convenção de Nova York, Hermenêutica jurídica, Lusofonia, Modelo biopsicossocial, Deficientes

Abstract

A presente pesquisa tem por objeto abordar a influência do idioma português no alcance da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Adotada em Nova York, por meio da Resolução A/RES/61/106, de 13 de dezembro de 2006, durante a Septuagésima Sexta Reunião Plenária da Assembleia-Geral da ONU, a primeira convenção internacional do século XXI consagra no sistema das Nações Unidas o modelo biopsicossocial de deficiência, reconhecendo-a como um fenômeno inerente à diversidade humana e como o produto da interacção entre certos caracteres do indivíduo e as barreiras erguidas pela sociedade circundante, despreparada para incluir sua diferença. Mais do que afirmar novos direitos, o propósito da Convenção é assegurar que eles se estendam à generalidade das pessoas com deficiência, razão porque traz uma definição intencionalmente aberta do grupo vulnerável por ela protegido. A pesquisa se justifica pelo fato de o português não ser um dos seis idiomas dos textos autênticos da Convenção (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo), o que, em tese, permite que coexistam diferentes preceitos definidores nas versões vigentes para os Estados Partes lusófonos. Nesse sentido, os objetivos deste trabalho são identificar as diferenças entre as versões para o idioma português do preceito do artigo 1, segundo parágrafo, da Convenção e analisar suas repercussões na delimitação desse grupo vulnerável nos ordenamentos internos dos integrantes da lusofonia. A metodologia adotada é descritiva e qualitativa, baseada em coleta de dados legislativos na Internet, e em revisão de literatura em matéria de Direito Internacional dos Direitos Humanos. A hipótese testada é a de que, a depender das escolhas da tradução oficial, a durabilidade e a natureza da incapacidade podem ser interpretadas de modo a limitar a eficácia subjetiva das disposições convencionais. Os resultados obtidos confirmam essa hipótese, identificando um total de cinco modelos entre os dez países pesquisados. O primeiro, integrado por Portugal, Angola e Guiné-Bissau, com a versão mais fiel aos textos autênticos em inglês e espanhol, adota o verbo “incluem”, os substantivos “deficiência” e “incapacidades” e o adjetivo “duradouras”. O segundo, integrado por São Tomé e Príncipe, adota o verbo “incluem”, o substantivo “deficiência(s)” e o adjunto “de longo termo”. O terceiro, integrado por Cabo Verde e Macau, mais fiel ao texto autêntico em francês, adota o verbo “entende-se”, os substantivos “deficiência” e “incapacidades” e o adjunto “a longo prazo”. O quatro, integrado pelo Brasil, o mais restrito de todos, adota o verbo “são”, os substantivos “deficiência” e “impedimentos” e o adjunto “de longo prazo”. O quinto, integrado por Moçambique, parecido com o anterior, adota o verbo “são” e os substantivos “deficiência” e “impedimentos”, mas não dispõe sobre a durabilidade destes. Guiné Equatorial e Timor-Leste não são sequer signatários da Convenção. Ao final, conclui-se que, diante das diferenças identificadas, a interpretação meramente gramatical do preceito do artigo 1, segundo parágrafo, pode comprometer a efetividade da Convenção na maioria dos Estados Partes lusófonos, tornando-se ainda mais recomendável a conjugação de elementos hermenêuticos históricos, sistemáticos e teleológicos, de modo a evitar injustificável discriminação no seio de um grupo já vulnerabilizado.

Author Biography

Guilherme Carneiro Leão Farias, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.

Published

2022-01-06