A INFLUÊNCIA DO IDIOMA PORTUGUÊS NO ALCANCE DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Palavras-chave:
Convenção de Nova York, Hermenêutica jurídica, Lusofonia, Modelo biopsicossocial, DeficientesResumo
A presente pesquisa tem por objeto abordar a influência do idioma português no alcance da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Adotada em Nova York, por meio da Resolução A/RES/61/106, de 13 de dezembro de 2006, durante a Septuagésima Sexta Reunião Plenária da Assembleia-Geral da ONU, a primeira convenção internacional do século XXI consagra no sistema das Nações Unidas o modelo biopsicossocial de deficiência, reconhecendo-a como um fenômeno inerente à diversidade humana e como o produto da interacção entre certos caracteres do indivíduo e as barreiras erguidas pela sociedade circundante, despreparada para incluir sua diferença. Mais do que afirmar novos direitos, o propósito da Convenção é assegurar que eles se estendam à generalidade das pessoas com deficiência, razão porque traz uma definição intencionalmente aberta do grupo vulnerável por ela protegido. A pesquisa se justifica pelo fato de o português não ser um dos seis idiomas dos textos autênticos da Convenção (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo), o que, em tese, permite que coexistam diferentes preceitos definidores nas versões vigentes para os Estados Partes lusófonos. Nesse sentido, os objetivos deste trabalho são identificar as diferenças entre as versões para o idioma português do preceito do artigo 1, segundo parágrafo, da Convenção e analisar suas repercussões na delimitação desse grupo vulnerável nos ordenamentos internos dos integrantes da lusofonia. A metodologia adotada é descritiva e qualitativa, baseada em coleta de dados legislativos na Internet, e em revisão de literatura em matéria de Direito Internacional dos Direitos Humanos. A hipótese testada é a de que, a depender das escolhas da tradução oficial, a durabilidade e a natureza da incapacidade podem ser interpretadas de modo a limitar a eficácia subjetiva das disposições convencionais. Os resultados obtidos confirmam essa hipótese, identificando um total de cinco modelos entre os dez países pesquisados. O primeiro, integrado por Portugal, Angola e Guiné-Bissau, com a versão mais fiel aos textos autênticos em inglês e espanhol, adota o verbo “incluem”, os substantivos “deficiência” e “incapacidades” e o adjetivo “duradouras”. O segundo, integrado por São Tomé e Príncipe, adota o verbo “incluem”, o substantivo “deficiência(s)” e o adjunto “de longo termo”. O terceiro, integrado por Cabo Verde e Macau, mais fiel ao texto autêntico em francês, adota o verbo “entende-se”, os substantivos “deficiência” e “incapacidades” e o adjunto “a longo prazo”. O quatro, integrado pelo Brasil, o mais restrito de todos, adota o verbo “são”, os substantivos “deficiência” e “impedimentos” e o adjunto “de longo prazo”. O quinto, integrado por Moçambique, parecido com o anterior, adota o verbo “são” e os substantivos “deficiência” e “impedimentos”, mas não dispõe sobre a durabilidade destes. Guiné Equatorial e Timor-Leste não são sequer signatários da Convenção. Ao final, conclui-se que, diante das diferenças identificadas, a interpretação meramente gramatical do preceito do artigo 1, segundo parágrafo, pode comprometer a efetividade da Convenção na maioria dos Estados Partes lusófonos, tornando-se ainda mais recomendável a conjugação de elementos hermenêuticos históricos, sistemáticos e teleológicos, de modo a evitar injustificável discriminação no seio de um grupo já vulnerabilizado.